O artigo 4.º passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
- 1 -Sem prejuízo ou aprovações previstas e sujeitas às leis respetivas, carecem de licenciamento, entre outras, as obras previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como os trabalhos que impliquem alterações, por via de aterros e escavações, à configuração natural do terreno e a construção de muros.
- 2 -A ocupação dos lotes observará todas as regras definidas nos elementos desenhados e escritos que constituem o projeto de loteamento.
- 3 -Poderá ser admitida uma área de implantação inferior ao máximo admissível desde que se insira no polígono base e o alinhamento obrigatório seja respeitado.
- 4 -Em casos devidamente justificados, será permitida a agregação dos lotes, passando essa agregação a constituir um único lote, por deliberação da Câmara.
- 5 -Os lotes resultantes de agregação observarão todas as regras definidas no projeto de loteamento, nomeadamente, o polígono base e os alinhamentos definidos na planta de síntese.
- 6 -A edificabilidade respeitará:
- a)O alinhamento frontal definido na planta de síntese, exceto em situações imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento, desde que devidamente justificadas;
- b)O polígono máximo definido na planta síntese, podendo, em casos especiais, como sejam a implantação de instalações de apoio imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento, serem estas implantadas fora desse polígono;
- 7 -No caso de haver junção de lotes, pode a implantação ser única, no estrito cumprimento da capacidade edificatória máxima para o conjunto dos lotes em causa;
- 8 -Com exceção de poderem existir caves/semicaves, caso a topografia do lote o permita, a altura máxima da fachada em relação à cota da soleira média da frente do lote é de 9 m."