- 1 -Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente título, os Estados Membros da Comunidade e Portugal prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados EUR-1, compreendendo os emitidos ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 9 deste Protocolo e das declarações dos exportadores contidas nos formulários EUR-2.
- 2 -O Comité Misto tem competência para tomar as decisões necessárias, a fim de que os métodos de cooperação administrativa possam ser aplicados em tempo útil na Comunidade e em Portugal.
- 3 -Por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, as autoridades aduaneiras dos Estados Membros e de Portugal dão-se mutuamente conhecimento dos espécimes dos carimbos utilizados pelas respectivas estâncias aduaneiras para emissão dos certificados EUR-1.
- 4 -Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial. Este parágrafo aplica-se mutatis mutandis nos casos de utilização do procedimento previsto no artigo 13 deste Protocolo.
- 5 -Os Estados Membros e Portugal adoptam todas as medidas necessárias para impedir que as mercadorias, cujo comércio se faça ao abrigo de um certificado EUR-1 e que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território, não sejam objecto de substituição ou de manipulações, além das manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação no estado em que se encontram.
- 6 -Quando os produtos originários da Comunidade ou de Portugal importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR-1 forem submetidos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem, a pedido do exportador, emitir um novo certificado EUR-1, se o tratamento ou a transformação que sofreram estão conformes com as disposições deste Protocolo.
ARTIGO 16
Vigente desde: 07/05/1979