- 1 -A fiscalização a posteriori dos certificados EUR-1 ou dos formulários EUR-2 efectua-se a título de sondagem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão dos esclarecimentos relativos à origem real da mercadoria em causa.
- 2 -Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do país de importação remetem o certificado EUR-1, ou o formulário EUR-2, ou uma fotocópia desse certificado ou desse formulário, às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Juntam ao certificado EUR-1 ou ao formulário EUR-2, se foi apresentada, a factura ou uma cópia dessa factura e fornecem todos os esclarecimentos que puderem obter e que façam supor que as indicações inscritas nos referidos certificados ou formulário são inexactas.
Se decidirem adiar a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados da fiscalização, as autoridades aduaneiras do país de importação permitem ao importador o desembaraço das mercadorias, mediante a aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
- 3 -Os resultados da fiscalização a posteriori são, no mais curto espaço de tempo, dados a conhecer às autoridades aduaneiras do país de importação. Devem permitir determinar se o certificado EUR-1 ou o formulário EUR-2 contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente dar lugar à aplicação do regime preferencial.
Quando estas contestações não puderem ser resolvidas entre as autoridades aduaneiras do país de importação e as do país de exportação, ou quando levantarem um problema de interpretação deste Protocolo, serão submetidas ao Comité Aduaneiro.
Para efeitos de fiscalização a posteriori dos certificados EUR-1, os documentos de exportação ou as cópias dos certificados EUR-1 que os substituem devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, pelo menos durante dois anos.
ARTIGO 17
Vigente desde: 07/05/1979