- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo 2, os produtos da mesma espécie daqueles a que se aplica o Acordo, destinados a serem utilizados no fabrico de produtos para os quais é emitido ou estabelecido um certificado EUR-1 ou um formulário EUR-2, não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo se se tratar de produtos originários da Comunidade, de Portugal ou de um dos seis países referidos no artigo 2 deste Protocolo.
- 2 -Sem prejuízo das disposições do artigo 1 do Protocolo 2, os produtos originários da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda destinados a serem utilizados no fabrico de produtos obtidos de acordo com as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25 deste Protocolo não podem beneficiar, no país onde se proceder ao dito fabrico, do regime de draubaque ou de isenção de direitos, sob qualquer forma, até 30 de Junho de 1977.
- 3 -A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
ARTIGO 23
Vigente desde: 07/05/1979