- 1 -Os produtos originários nos termos do presente Protocolo beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um dos documentos seguintes:
- a)Um certificado de circulação das mercadorias EUR-1, a seguir designado por certificado EUR-1, cujo modelo figura no anexo V ao presente Protocolo, ou
- b)Um formulário EUR-2, cujo modelo figura no anexo VI ao presente Protocolo, para as remessas que contenham unicamente produtos originários, e desde que o valor de cada remessa não exceda 1500 unidades de conta.
- 2 -São admitidos como originários nos termos do presente Protocolo, sem que haja lugar à apresentação dos documentos citados no parágrafo 1, os produtos:
- a)Que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares e cujo valor não seja superior a 100 unidades de conta;
- b)Contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 300 unidades de conta.
Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial.
- 3 -A unidade de conta (UC) tem o valor de 0,88867088 g de ouro fino. No caso de modificação da unidade de conta, as Partes Contratantes entrarão em contacto ao nível de Comité Misto para voltar a definir o valor em ouro.
- 4 -Os acessórios, sobressalentes e ferramentas despachadas com um artefacto principal, uma máquina, um aparelho ou um veículo, e que façam parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte, são considerados como constituindo um todo com o artefacto principal, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
- 5 -Os sortidos, previstos na Regra Geral 3 da Nomenclatura, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos seus componentes não originários não exceda 15% do valor total do sortido.
ARTIGO 8
Vigente desde: 07/05/1979