- 1 -O certificado EUR-1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.
- 2 -A emissão do certificado EUR-1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar se podem considerar como «produtos originários» da Comunidade na acepção do parágrafo 1 do artigo 1 deste Protocolo.
A emissão do certificado EUR-1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de Portugal quando as mercadorias a exportar se podem considerar «produtos originários» de Portugal na acepção do parágrafo 2 do artigo 1 deste Protocolo.
- 3 -As autoridades aduaneiras dos Estados Membros da Comunidade ou de Portugal têm competência para emitir os certificados EUR-1 previstos nos acordos referidos no artigo 2 deste Protocolo, quando as mercadorias a exportar se puderem considerar como «produtos originários» da Comunidade, de Portugal, ou da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia ou da Suíça, nos termos do artigo 2 e, se for caso disso, do artigo 3 deste Protocolo e sob a reserva de se encontrarem em Portugal ou no território da Comunidade as mercadorias a que os certificados EUR-1 digam respeito.
No caso de ser aplicável o artigo 2 e, se for caso disso, o artigo 3 deste Protocolo, os certificados EUR-1 são emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2 deste Protocolo, em face da apresentação dos certificados EUR-1 emitidos anteriormente.
- 4 -O certificado EUR-1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para a aplicação do regime preferencial estabelecido no Acordo.
A data de emissão do certificado EUR-1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada à alfândega.
- 5 -Excepcionalmente, o certificado EUR-1 pode, igualmente, ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou da ocorrência de circunstâncias especiais.
As autoridades aduaneiras só podem emitir a posteriori um certificado EUR-1 desde que tenham verificado que as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do processo correspondente.
Os certificados EUR-1 emitidos a posteriori devem incluir uma das seguintes indicações: «Nachträglich auscestellt», «Delivré a posteriori», «Rilasciato a posteriori», «Afgegeven a posteriori», «Issued retrospectively», «Udstedt (ver documento original)», «Annettu jälkikäteen», «Utgefid eftira», «Utstedt senere», «Emitido a posteriori», «Utfärdat iefterhand».
- 6 -No caso de roubo, perda ou destruição de um certificado EUR-1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades. A segunda via emitida nestes termos deve incluir uma das seguintes indicações: «Duplikat», «Duplicata», «Duplicato», «Duplicaat», «Duplicate», «Kaksoiskappale», «Samrit», «Segunda via».
A segunda via, na qual se deve reproduzir a data do certificado EUR-1 original, produz efeito a partir dessa data.
- 7 -As indicações mencionadas nos parágrafos 5 e 6 são incluídas na rubrica «Observações» do certificado EUR-1.
- 8 -A substituição de um ou mais certificados EUR-1 por um ou mais certificados EUR-1 é sempre possível, desde que se efectue na estância aduaneira onde se encontram as mercadorias.
- 9 -Para verificarem se as condições enunciadas nos parágrafos 2 e 3 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de reclamar a apresentação de qualquer peça justificativa ou de proceder a qualquer fiscalização que considerem útil.
ARTIGO 9
Vigente desde: 07/05/1979