Para os fins da presente Convenção:
- a)«Acordo de Exploração» significa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), incluindo o seu Anexo;
- b)«Parte» significa um Estado em relação ao qual a presente Convenção entrou em vigor;
- c)«Signatário» significa uma Parte ou uma entidade designada de acordo com o artigo 2, 3), em relação à qual o Acordo de Exploração entrou em vigor;
- d)«Segmento espacial» significa os satélites e as instalações e equipamento de seguimento, telemedida, telecomando, contrôle e vigilância, bem como as instalações e equipamentos conexos, necessários ao funcionamento dos referidos satélites;
- e)«Segmento espacial Inmarsat» significa o segmento espacial pertença ou alugado pela Inmarsat;
- f)«Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente marítimo. Inclui inter alia alíscafos, aerodeslizadores, submersíveis, embarcações flutuantes e plataformas que não estejam permanentemente ancoradas;
- g)«Bens» abrange tudo quanto possa ser objecto de um direito de propriedade, incluindo direitos contratuais.