1) A Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), daqui em diante denominada «a Organização», fica por este meio estabelecida.
2) O Acordo de Exploração deverá concluir-se em conformidade com as disposições da presente Convenção e ficará aberto à assinatura ao mesmo tempo que a presente Convenção.
3) Cada Parte assinará o Acordo de Exploração ou designará uma entidade competente, pública ou privada, sujeita à jurisdição dessa Parte, que assinará o referido Acordo de Exploração.
4) As administrações e entidades de telecomunicações, em conformidade com o direito nacional aplicável, podem negociar e concluir directamente os acordos de tráfego apropriados, relativamente à utilização de instalações de telecomunicações fornecidas nos termos da presente Convenção e do Acordo de Exploração, bem como aos serviços abertos ao público, instalações, partilha de receitas e as correspondentes disposições comerciais.