As Partes não são, nessa sua qualidade, responsáveis pelos actos e obrigações da Organização, excepto em relação a não Partes ou pessoas singulares ou colectivas que aquelas representem, na medida em que tal responsabilidade resulte de tratados em vigor entre a Parte e a não Parte em questão. Contudo, o precedente não impedirá uma Parte a quem tenha sido reclamado o pagamento de compensação ao abrigo de um tal tratado por uma não Parte ou pessoa singular ou colectiva que aquela represente de invocar quaisquer direitos que possua ao abrigo daquele tratado contra qualquer outra Parte.