1) Em relação a qualquer trabalho realizado por si ou em seu nome e à sua custa, a Organização deverá adquirir, no respeitante às invenções e informações técnicas, os direitos necessários aos interesses comuns da Organização e dos Signatários enquanto tais, mas não mais do que esses direitos. No caso de trabalhos efectuados sob contrato, esses direitos devem ser obtidos a título não exclusivo.
2) Para o efeito do parágrafo 1) deste artigo, a Organização, tendo em conta os seus princípios e objectivos e as práticas industriais geralmente aceites, deverá, em relação com quaisquer trabalhos que impliquem um elemento significativo de estudo, investigação ou desenvolvimento, assegurar para si própria:
- a)O direito de lhe serem divulgadas, sem pagamento, todas as invenções e informações técnicas resultantes dos referidos trabalhos;
- b)O direito de divulgar e de fazer divulgar às Partes e Signatários e a terceiros sob jurisdição de qualquer Parte as referidas invenções e informações técnicas, bem como o direito de utilizar e autorizar e de fazer autorizar às Partes e Signatários e aos referidos terceiros a utilização dessas invenções e informações técnicas, sem pagamento, em relação com o segmento espacial Inmarsat e qualquer estação terrena em terra ou num navio que operem conjuntamente com aquele.
3) No caso de trabalhos efectuados sob contrato, a propriedade dos direitos nas invenções e informações técnicas resultantes do contrato será retida pelo contratante.
4) A Organização deve igualmente assegurar para si própria, em termos e condições justas e razoáveis, o direito de utilizar e de ver utilizadas as invenções e informações técnicas directamente aplicadas na execução dos trabalhos efectuados em seu nome, mas não incluídas no parágrafo 2), na medida em que a referida utilização for necessária para a reconstrução ou modificação de qualquer produto que tenha sido fornecido ao abrigo de um contrato financiado pela Organização e na medida em que a pessoa que efectuou esses trabalhos esteja habilitada a conceder esse direito.
5) O Conselho poderá em casos individuais aprovar um desvio das orientações prescritas nos parágrafos 2), b), e 4), quando no decurso das negociações for demonstrado ao Conselho que a falta desse desvio seria prejudicial aos interesses da Organização.
6) O Conselho poderá também, em casos individuais e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, aprovar um desvio das orientações prescritas no parágrafo 3), quando sejam satisfeitas todas as condições seguintes:
- a)Seja demonstrado ao Conselho que a falta desse desvio seria prejudicial aos interesses da Organização;
- b)O Conselho decida que a Organização está em condições de assegurar que as patentes ficam protegidas em qualquer país;
- c)Quando, e na medida em que, o contratante não esteja em condições ou não deseje assegurar a referida protecção no prazo exigido.
7) Relativamente às invenções e informações técnicas cujos direitos sejam adquiridos pela Organização em bases diferentes das previstas no parágrafo 2), a Organização, na medida em que tenha direito a fazê-lo, deverá, mediante pedido:
- a)Divulgar ou ter divulgado as referidas invenções e informações técnicas a qualquer Parte ou Signatário, sob reserva de reembolso de qualquer pagamento feito por ou exigido à Organização, no respeitante ao exercício do referido direito de divulgação;
- b)Pôr à disposição de qualquer Parte ou Signatário o direito de divulgar a terceiros sob a jurisdição de qualquer Parte, de utilizar e autorizar e fazer autorizar os referidos terceiros a utilizarem aquelas invenções e informações técnicas:
- I)Sem pagamento relativamente ao segmento espacial Inmarsat ou a qualquer estação terrena em terra ou em navios e que operem conjuntamente com aquele;
- II)Para qualquer outra finalidade, em termos e condições justas e razoáveis, a estipular entre os Signatários ou outros sob a jurisdição de qualquer Parte e a Organização ou o proprietário das referidas invenções ou informações técnicas, ou qualquer outra entidade ou pessoa devidamente autorizada que nelas tenha uma parte da propriedade, e sob reserva de reembolso de qualquer pagamento feito por ou exigido à Organização relativamente ao exercício de tais direitos.
8) A divulgação e utilização e os termos e condições de divulgação e utilização de todas as invenções e informações técnicas sobre as quais a Organização tenha adquirido quaisquer direitos far-se-ão numa base não discriminatória para todos os Signatários e outras pessoas sob jurisdição das Partes.
9) Nenhuma das disposições do presente artigo deverá impedir a Organização, se o julgar conveniente, de estabelecer contratos com pessoas submetidas às leis e regulamentos nacionais relacionados com a divulgação de informações técnicas.