1) O Depositário da presente Convenção será o secretário-geral da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental.
2) O Depositário informará prontamente todos os Estados que tiverem assinado a Convenção ou que a ela tiverem aderido e todos os Signatários de:
- a)Qualquer assinatura da Convenção;
- b)O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- c)A entrada em vigor da Convenção;
- d)A adopção de qualquer emenda à Convenção e a sua entrada em vigor;
- e)Qualquer notificação de retirada;
- f)Qualquer suspensão ou exclusão;
- g)Outras notificações e comunicações relacionadas com a Convenção.
3) Após a entrada em vigor da Convenção, o Depositário enviará uma cópia certificada ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção (ver nota *).
Feito em Londres, a 3 de Setembro de 1976, nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos, num único original, que ficará depositado junto do Depositário, o qual enviará uma cópia certificada ao Governo de cada um dos Estados convidados a participar na Conferência Internacional para o Estabelecimento de Um Sistema Internacional de Satélites Marítimos e ao Governo de qualquer outro Estado que assine ou adira à presente Convenção.
(nota *) Assinaturas omitidas.
ANEXO
Normas para a resolução dos litígios referidos no artigo 31 da Convenção e no artigo XVI do Acordo de Exploração