1) As emendas à presente Convenção podem ser propostas por qualquer Parte. As propostas de emenda serão submetidas à Direcção, a qual informará as outras Partes e Signatários. Só passados três meses após a apresentação de uma proposta de emenda esta poderá ser apreciada pelo Conselho, o qual submeterá as suas opiniões à Assembleia, num período de seis meses a partir da data de divulgação da proposta. A Assembleia não apreciará a proposta de emenda antes de decorridos seis meses a partir daquela data, tendo em consideração quaisquer opiniões expressas pelo Conselho. Este prazo poderá ser reduzido pela Assembleia, em casos especiais, mediante uma decisão tomada em conformidade com o procedimento previsto para as questões de fundo.
2) Se for adoptada pela Assembleia, a emenda entrará em vigor cento e vinte dias depois de o Depositário ter recebido as notificações de aceitação por parte de dois terços dos Estados que à data da adopção pela Assembleia eram Partes e representavam pelo menos dois terços do total das quotas-partes de investimento. Após a entrada em vigor, a emenda tornar-se-á vinculativa para todas as Partes e Signatários, incluindo os que não a aceitaram.