1) O segmento espacial da Inmarsat poderá ser utilizado por navios de todas as nações, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho. Na determinação dessas condições, o Conselho não fará discriminação entre navios com base na nacionalidade.
2) O Conselho poderá permitir, caso a caso, o acesso ao segmento espacial Inmarsat de estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, desde que a operação dessas estações terrenas não afecte significativamente o serviço fornecido aos navios.
3) As estações terrenas em terra que comuniquem via segmento espacial Inmarsat deverão localizar-se numa área terrestre sob jurisdição de uma Parte e deverão ser inteiramente propriedade das Partes ou entidades sujeitas à sua jurisdição. O Conselho poderá autorizar segundo critério diferente, se concluir que tal é do interesse da Organização.