1) Qualquer Parte ou pessoa sob sua jurisdição que pretenda, individual ou conjuntamente, estabelecer ou iniciar o uso de instalações de segmento espacial separadas, para satisfazer parcial ou totalmente os objectivos do segmento espacial Inmarsat, deverá notificar a Organização, para assegurar compatibilidade técnica e evitar prejuízo económico significativo ao sistema Inmarsat.
2) O Conselho exprimirá a sua opinião sob a forma de recomendação não vinculativa, no que respeita à compatibilidade técnica, e dará o seu parecer à Assembleia no que se refere ao prejuízo económico.
3) A Assembleia exprimirá a sua opinião sob a forma de recomendação não vinculativa, no prazo de nove meses a partir da data de início dos procedimentos previstos neste artigo. Uma reunião extraordinária da Assembleia pode ser convocada para esse fim.
4) A notificação, conforme o parágrafo 1), incluindo a comunicação da pertinente informação técnica e as consultas subsequentes à Organização, deverá ter em consideração as disposições relevantes do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.
5) Este artigo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição, utilização ou continuação da utilização de instalações de segmento espacial separadas para fins de segurança nacional, ou que tenham sido contratadas, estabelecidas, adquiridas ou utilizadas antes da entrada em vigor da presente Convenção.