Salvo se o tribunal decidir de outro modo devido a circunstâncias especiais do processo, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos membros do tribunal, serão repartidas igualmente pelas Partes. Se a uma parte no litígio corresponder mais do que um litigante, o tribunal repartirá os encargos dessa Parte entre os respectivos litigantes. Quando a Organização for parte, as despesas relacionadas com a arbitragem que lhe corresponderem serão consideradas como despesas administrativas da Organização.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Janeiro de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.