1) A utilização desses empréstimos, bem como as condições da sua concessão, serão estabelecidas pelos contratos a celebrar entre os mutuários e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, em Francoforte do Meno, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
2) O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães necessários ao cumprimento dos compromissos dos mutuários decorrentes dos contratos a celebrar nos termos do número 1.