A cooperação referida no artigo 1.º pode assumir os aspectos seguintes:
- a)Apoio ao desenvolvimento agrícola no que respeita às actividades de engenharia rural e à racionalização do uso da terra e das estruturas fundiárias;
- b)Reforço das estruturas técnicas e orgânicas, designadamente projectos para aproveitamentos hidroagrícolas, incluindo a reorganização das estruturas de produção;
- c)Aperfeiçoamento do pessoal técnico;
- d)Estudo das normas e processos técnicos, bem como dos métodos a utilizar em várias actividades, nomeadamente:
Emparcelamento;
Drenagem;
Redes rodoviárias rurais;
Cartografia e planeamento da utilização dos solos;
Melhoramento dos solos;
Interpretação das cartas de solos;
Embelezamento da paisagem rural.
- e)Estudos de campo de interesse técnico e científico para os dois países.