Para assegurar o bom funcionamento da cooperação referida no artigo 1.º, representantes, a alto nível, das duas Partes encontrar-se-ão uma vez ou, se for conveniente, duas vezes por ano, alternadamente em cada um dos países.
Nestas reuniões as duas Partes avaliarão a cooperação realizada e prepararão a dos anos futuros. Para isso as duas Partes estabelecerão um plano de trabalho de cooperação com a duração de um ano, conforme mencionado no artigo 4.º