- 1 -Para a efectivação da cooperação referida nos artigos 1.º e 2.º será elaborado pelos representantes de ambas as Partes um plano de trabalho de cooperação com a duração de um ano. Com este objectivo as Partes enviarão uma à outra as suas propostas com uma antecedência de, pelo menos, sessenta dias relativamente ao dia da conclusão do plano de trabalho.
- 2 -Os temas específicos e o âmbito da cooperação, bem como o modo do seu financiamento, serão estipulados no referido plano.
- 3 -O plano de trabalho pode ser modificado no decorrer da sua validade, com o consentimento de ambas as Partes.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 24/09/1980