- 1 -Para assegurar a realização do presente Acordo nas melhores condições, constituir-se-ão grupos de trabalho mistos, que deverão reunir-se duas vezes por ano, alternadamente em Espanha e Portugal, com o objectivo de:
- a)Preparar, determinar e analisar os programas de cooperação técnica e avaliar os resultados da sua execução;
- b)Avaliar os resultados gerais de cooperação em matéria de recursos humanos e propor as medidas pertinentes.
- 2 -Estes grupos mistos terão capacidade para propor a alteração do presente Acordo.
- 3 -Através dos canais diplomáticos, cada uma das Partes Contratantes poderá em qualquer momento apresentar à outra Parte Contratante solicitações de cooperação técnica.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 02/01/1981