- 1 -O intercâmbio de informação técnica e científica realizar-se-á directamente entre os organismos designados pelas Partes Contratantes. No caso de Portugal, estes organismos serão os do Ministério do Trabalho, em particular o Instituto do Emprego e Formação Profissional, e, no caso da Espanha, o Ministério do Trabalho, o Instituto Nacional de Emprego e o Instituto Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.
- 2 -A difusão da informação acima mencionada poderá ser excluída ou limitada, quando a outra Parte Contratante ou os organismos por ela designados assim o desejem, antes ou durante o intercâmbio.
- 3 -As Partes Contratantes comprometem-se a difundir a informação técnica ou científica nos termos acordados no parágrafo 2 deste artigo.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 02/01/1981