O Governo da Suécia autorizará as importações dos produtos têxteis de origem portuguesa inscritos no anexo I, aos níveis ali estabelecidos, apenas quando tais importações estiverem cobertas por um documento (declaração modelo n.º 159), cujo modelo figura no anexo III ao presente Acordo.
Aquele documento será emitido pelo Instituto dos Têxteis, devendo ser numerado por ordem natural e nele aposta a menção de que as remessas em causa foram devidamente aprovadas e abatidas ao contingente para a respectiva exportação para a Suécia, acordado para o grupo de produtos correspondentes com vista ao período contemplado no presente Acordo.