O Governo de Portugal começará o mais cedo possível, não após 15 de Novembro de 1980, a emitir os documentos referidos no artigo 3.º, com respeito àqueles produtos, agora também inseridos no anexo I, mas que não constavam do anterior Acordo de limitação, válido para o período de 15 de Setembro de 1979 a 14 de Setembro de 1980 (novos produtos).
O Governo de Portugal fornecerá ao Governo da Suécia, através da Embaixada da Suécia em Lisboa, informações relativas às quantidades dos mencionados novos produtos que tenham sido aprovadas e abatidas aos contingentes constantes no anexo I e hajam sido exportadas para a Suécia durante o período de 15 de Setembro a 14 de Novembro de 1980.
Estas estatísticas deverão dar entrada na Embaixada da Suécia em Lisboa até ao dia 21 de Novembro de 1980.