Durante o período de 15 de Setembro de 1980 a 14 de Setembro de 1981, o Governo de Portugal poderá, após comunicação dos necessários dados estatísticos ao Governo da Suécia, aprovar a exportação de quantidades que excedam até 5% os limites especificados na coluna (e) do anexo I deste Acordo, relativamente aos produtos ali indicados (carry forward). Nos casos em que aqueles níveis sejam aumentados pelo modo acima descrito, o Governo de Portugal informará o Governo da Suécia sobre esse excesso, a fim de o mesmo ser levado em conta num futuro contingente relativo ao produto em questão, se porventura vier a ser acordado um subsequente período para continuação das restrições.