O Governo de Portugal enviará ao Governo da Suécia, através da Embaixada da Suécia em Lisboa, estatísticas mensais, numa base cumulativa, sobre as quantidades dos grupos mencionados no anexo I ao presente Acordo, para as quais foi devidamente endossada a declaração modelo n.º 159 para exportação para a Suécia com validade no período do Acordo. As estatísticas deverão chegar à Embaixada da Suécia em Lisboa no prazo de dois meses a contar do mês a que as mesmas se referem.
O Governo da Suécia enviará ao Governo de Portugal, através da Embaixada de Portugal em Estocolmo, estatísticas trimestrais, numa base cumulativa sobre as importações de produtos têxteis de Portugal constantes do anexo I.