Os produtos mencionados no anexo II a este Acordo ficarão sob vigilância, com o objectivo de ser mantido sob controle o desenvolvimento da exportação portuguesa destes produtos para a Suécia. O Governo da Suécia poderá em qualquer altura solicitar consultas relacionadas com os referidos produtos, caso tenha provas de perturbação do mercado. As Partes abrirão consultas, o mais tardar dentro de um mês após a notificação do pedido, com vista a chegarem a acordo dentro do mês subsequente.