- 1 -As instituições ou autoridades devedoras de prestações por efeito do Acordo desoneram-se das mesmas validamente na respectiva moeda nacional.
- 2 -As prestações são pagas aos beneficiários isentas de quaisquer descontos para despesas de administração, despesas de transferência ou quaisquer outras despesas que possam resultar do pagamento das prestações.
Artigo 13.º
Vigente desde: 10/02/1981