- 1 -O organismo competente da Parte cuja legislação é aplicável passa, a pedido do interessado, um certificado com determinado período de validade, atestando, relativamente ao emprego em questão, que o empregado ou a sua entidade patronal estão abrangidos por essa legislação nos seguintes casos:
- a)Nos casos previstos nos artigos VI (2) e IX (2) do Acordo;
- b)Nos casos previstos nos artigos VII (1), VII (2) e VIII (4) do Acordo em que seja aplicável a legislação da primeira parte referida nos mesmos artigos;
- c)Nos casos em que as autoridades competentes de ambas as Partes tenham declarado o seu acordo em conformidade com o artigo VII (3) do Acordo e desde que o certificado relativo ao prolongamento seja solicitado antes do termo do período de enquadramento em curso;
- d)Nos casos em que as autoridades competentes das duas Partes tenham acordado entre si, nos termos do artigo XI do Acordo.
- 2 -a) Os certificados a que se refere o presente artigo devem ser solicitados:
No que respeita à legislação do Canadá, à Divisão da Contabilidade e da Cobrança do Ministério das Rendas Nacionais - Imposto, em Otava;
No que respeita à legislação de Portugal, à instituição em que a pessoa está obrigatoriamente inscrita.
- b)Cópia do certificado referido no parágrafo 1 enviada ao empregado e à entidade patronal, bem como à instituição competente da outra Parte.
- 3 -A comunicação da opção a que se refere o artigo VII (2) (a) do Acordo deve ser dirigida à instituição competente da Parte cuja legislação seja aplicável.
- 4 -Nos casos previstos no artigo VIII (3) e (4) do Acordo, a entidade patronal em causa observa todas as exigências impostas a qualquer outra entidade patronal pela legislação aplicável.
Artigo 3.º — Disposições relativas à legislação aplicável
Vigente desde: 10/02/1981