- 1 -Para aplicação dos artigos XII, XIII e XIV do Acordo:
O requerente que resida em Portugal e tenha a intenção de fazer valer o direito a uma prestação canadiana de velhice, de sobrevivência, de invalidez, por morte ou por descendentes ou a subsídio de cônjuge, pode apresentar um formulário de petição para o efeito ao organismo de ligação português;
O requerente que resida no Canadá e tenha a intenção de fazer valer o direito a uma prestação portuguesa de velhice, de sobrevivência, de invalidez ou por morte, pode apresentar um formulário de petição para o efeito à instituição competente do Canadá.
- 2 -Para efeitos de apresentação de um pedido em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, as instituições competentes das duas Partes adoptarão de comum acordo formulários especiais de petição.
- 3 -O requerente ou o sobrevivente de um trabalhador residente no território de terceiro Estado dirige o seu pedido quer directamente à instituição que aplica a legislação ao abrigo da qual são concedidas as prestação que deseja receber quer à instituição do país ao abrigo de cuja legislação esteve segurado em último lugar.
- 4 -Os formulários de petição devem ser acompanhados dos documentos justificativos necessários.
Artigo 8.º — Introdução do pedido
Vigente desde: 10/02/1981