- 1 -No caso de um pedido de prestações de invalidez ao abrigo da legislação de uma Parte, a instituição competente da outra Parte, na medida em que a própria legislação o permita e em conformidade com as condições previstas quanto ao aspecto confidencial das informações, deve transmitir à instituição competente da primeira Parte os dados clínicos em seu poder relativos ao requerente.
- 2 -As instituições de cada uma das duas Partes mantêm, contudo, o direito de mandar proceder a exame por médico da sua escolha.
Artigo 7.º — Prestações de invalidez
Vigente desde: 10/02/1981