- 1 -Os beneficiários de prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes que residam no território da outra Parte Contratante comunicarão à instituição de seguro obrigada a pagar as prestações todas as alterações das suas próprias circunstâncias ou das dos seus familiares, do seu estado de saúde ou capacidade para o trabalho, quando tais circunstâncias possam afectar os seus direitos e obrigações, ao abrigo da legislação mencionada no artigo 2.º da Convenção e do disposto na Convenção. As informações serão prestadas directamente ou através dos organismos de ligação.
- 2 -As instituições de seguro comunicar-se-ão reciprocamente todas as alterações das circunstâncias acima referidas de que tiverem conhecimento.
ARTIGO 10.º — Informação
Vigente desde: 17/02/1981