- 1 -Ao abrigo do n.º 3 do artigo 36.º da Convenção, as prestações de pensão são pagas directamente às pessoas que às mesmas tenham direito. O sistema de pagamento será determinado pela Parte Contratante obrigada a pagar a prestação.
- 2 -Os organismos de ligação permutarão entre si, anualmente, em formulários estabelecidos de comum acordo, informações relativas ao pagamento de pensões efectuado no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 11.º — Pagamento de prestações
Vigente desde: 17/02/1981