- 1 -Os organismos de ligação previstos no artigo 32.º da Convenção vêm a ser:
Na Noruega - o Instituto de Seguro Nacional (Rikstrygdeverket);
Em Portugal - a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
No apêndice do presente Acordo contêm-se a indicação e os endereços dos organismos de ligação.
- 2 -As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes poderão designar outros organismos de ligação. As mesmas autoridades dar-se-ão conhecimento recíproco desse facto.
- 3 -Os organismos de ligação e as instituições de seguro podem comunicar directamente entre si e com as pessoas mencionadas no artigo 3.º da Convenção.
- 4 -Os organismos de ligação elaborarão de comum acordo os formulários necessários à aplicação da Convenção e do presente Acordo.
ARTIGO 2.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 17/02/1981