- 1 -Nos casos referidos no artigo 8.º e na última parte do n.º 2 do artigo 9.º da Convenção, as instituições de seguro mencionadas nos subsequentes n.os 2 e 3 certificarão, a pedido da entidade patronal ou do trabalhador, que o trabalhador continua sujeito à legislação de segurança social do país de procedência como se ainda aí se encontrasse ocupado.
- 2 -O certificado é emitido em formulário próprio, na Noruega, pela Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro (Folketrygdkontoret for utenlandssaker) e é remetido à entidade patronal em Portugal.
- 3 -O certificado é emitido em formulário próprio, em Portugal, pela instituição de seguro social em que o trabalhador esteja inscrito. Este certificado é remetido por intermédio da entidade patronal, na Noruega, à repartição local de seguro nacional (dete locale trygdekontor), à qual deve ser comunicado o emprego, em conformidade com os regulamentos referentes à inscrição das entidades patronais e dos trabalhadores.
- 4 -Se a estada do trabalhador no outro país exceder o período de doze meses mencionado na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, a entidade patronal apresentará, com a antecipação bastante, no decurso do mesmo período, requerimento da sua prorrogação, em formulário próprio, para os efeitos do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção.
Se o requerimento disser respeito a trabalho na Noruega, será enviado para decisão do organismo de ligação português. Se o requerimento for deferido, será imediatamente remetido à Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro, a fim de colher a respectiva autorização. Considerar-se-á ter sido a autorização concedida por parte da Noruega se pelo organismo de ligação português não tiver sido recebida recusa dessa mesma autorização dentro do prazo de oito semanas a contar da data do envio do requerimento.
Se o requerimento disser respeito a trabalho em Portugal, será enviado para decisão à Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro. Se o requerimento for deferido, será remetido ao organismo de ligação português, a fim de colher a respectiva autorização. Considerar-se-á ter sido concedida a autorização por parte de Portugal se pela Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro não tiver sido recebida recusa dessa mesma autorização dentro do prazo de oito semanas a contar da data do envio do requerimento.
ARTIGO 3.º — Trabalhadores enviados de um para outro país
Vigente desde: 17/02/1981