- 1 -Se o beneficiário de uma pensão de invalidez, ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, residir no território da outra Parte Contratante, pode a instituição de seguro do país que paga a pensão mandar submeter o beneficiário a exame médico, a fim de determinar o seu grau de invalidez. A instituição de seguro pode, para o efeito, designar o médico que deve proceder ao exame.
- 2 -Qualquer pedido de exame médico será apresentado através do organismo de ligação do outro país, que comunicará o resultado do exame à instituição de seguro do primeiro país.
- 3 -As despesas do exame médico, deslocações, enfermagem e outras despesas com aquele relacionadas serão suportadas pela instituição de seguro que receber o pedido e serão reembolsadas separadamente, em relação a cada caso, pela entidade solicitante.
- 4 -As despesas administrativas não são reembolsáveis.
ARTIGO 8.º — Exame médico
Vigente desde: 17/02/1981