- 1 -As pessoas residentes na Noruega que solicitem a concessão de prestações do seguro português apresentam o pedido à Caixa Nacional de Pensões, directamente ou por intermédio do Instituto de Seguro Nacional norueguês.
- 2 -As pessoas residentes em Portugal que solicitem a concessão de prestações do seguro norueguês apresentam o pedido à Repartição do Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro, directamente ou por intermédio da Caixa Nacional de Pensões.
- 3 -Os pedidos de prestações devem ser apresentados em formulários fornecidos pelo organismo de ligação em causa.
- 4 -Quando o pedido seja apresentado por intermédio da instituição de seguro do país em que reside o requerente, esta instituição anota no formulário a respectiva data de entrada, certifica que o formulário está correctamente preenchido e confirma, no que seja necessário, a exactidão da informação prestada pelo interessado. O pedido é enviado ao organismo de seguro do outro país.
- 5 -A instituição de seguro competente decide sobre o pedido de prestações e envia a decisão, juntamente com a respectiva informação sobre as vias de recurso, directamente ao requerente. Será também enviada cópia da decisão à instituição de seguro do outro país, na Noruega, o Instituto de Seguro Nacional, e, em Portugal, a Caixa Nacional de Pensões.
ARTIGO 7.º — Solicitação de prestações de velhice, invalidez e morte
Vigente desde: 17/02/1981