- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie no país da sua residência, o titular de uma pensão referido no artigo 16.º, parágrafo 2, da Convenção inscreve-se, assim como os seus familiares, junto da instituição do lugar da sua residência, apresentando os documentos seguintes:
- i)Um atestado certificando que tem direito a estas prestações para si e para os seus familiares. Este atestado é passado pela instituição competente, que envia o duplicado ao organismo de ligação do outro país. Se o titular de uma pensão não apresenta o atestado, a instituição do lugar de residência contacta a instituição competente para o obter. Este atestado é válido enquanto o organismo de ligação do outro país não receber notificação da sua anulação da instituição que passou o atestado;
- ii)Os documentos justificativos normalmente exigidos pela legislação do país de residência para a concessão das prestações em espécie.
- i)Um atestado certificando que tem direito a estas prestações para si e para os seus familiares. Este atestado é passado pela instituição competente, que envia o duplicado ao organismo de ligação do outro país. Se o titular de uma pensão não apresenta o atestado, a instituição do lugar de residência contacta a instituição competente para o obter. Este atestado é válido enquanto o organismo de ligação do outro país não receber notificação da sua anulação da instituição que passou o atestado;
- 2 -A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição feita em conformidade com as disposições do parágrafo 1.
- 3 -A concessão das prestações em espécie está subordinada à validade do atestado referido no parágrafo 1, alínea i).
- 4 -O titular de uma pensão é obrigado a informar a instituição do lugar da sua residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de alterar o seu direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer suspensão ou supressão da sua pensão e qualquer transferência da sua residência ou da residência dos seus familiares.
- 5 -A instituição do lugar de residência informará a instituição competente logo que tiver conhecimento de qualquer alteração susceptível de pôr termo ao direito às prestações em espécie do pensionista ou dos seus familiares.
- 6 -A instituição do lugar de residência presta os seus bons ofícios à instituição competente, com vista a exercer recurso contra o beneficiário que indevidamente tenha obtido prestações.
Artigo 12.º
Vigente desde: 05/03/1981