- 1 -Para conservar o benefício das prestações em espécie no país da sua nova residência, o trabalhador referido me artigo 15.º, parágrafo 2, da Convenção apresenta à instituição do lugar da sua nova residência um atestado, mediante o qual a instituição competente o autoriza a conservar o benefício das prestações após a transferência da sua residência. A referida instituição indica, eventualmente, nesse atestado a duração máxima da concessão das prestações em espécie tal como está previsto na legislação por ela aplicada. A instituição competente pode, após a transferência de residência do trabalhador e a pedido deste último ou da instituição do lugar da nova residência, para passar o atestado, quando este documento não pôde ser passado anteriormente por razões válidas.
- 2 -No que diz respeito às prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar da nova residência, as disposições do artigo 10.º são aplicáveis por analogia.
Artigo 11.º
Vigente desde: 05/03/1981