- 1 -A instituição competente do país de residência comunica ao requerente as decisões tomadas, mediante uma nota recapitulativa, redigida na língua do requerente, à qual são anexadas as decisões tomadas pelas instituições em causa. Esta nota inclui igualmente a indicação das vias e prazos de recurso previstos pelas legislações dos dois países. Os prazos de recurso só começam a correr depois da data de recepção da nota recapitulativa pelo requerente.
- 2 -Seguidamente, informa a instituição competente do outro país da data em que notificou as duas decisões ao requerente, juntando uma cópia da sua própria decisão e da nota recapitulativa.
Artigo 28.º
Vigente desde: 05/03/1981