Para aplicação do disposto no artigo 27.º da Convenção, a conversão dos montantes apresentados em diferentes moedas nacionais é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que esta disposição deve ser aplicada.
Pagamento das prestações
Para aplicação do disposto no artigo 27.º da Convenção, a conversão dos montantes apresentados em diferentes moedas nacionais é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que esta disposição deve ser aplicada.
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