- 1 -Sob reserva do disposto no parágrafo 2, as prestações são pagas directamente pela instituição devedora, qualquer que seja a residência do titular, num ou noutro país. Quando se trate de prestações periódicas, o pagamento é efectuado por via bancária postal ou em numerário, nas datas de vencimento previstas pela legislação que a mesma instituição aplica. Contudo, o primeiro pagamento retroactivo é efectuado à instituição competente do país de residência.
- 2 -Todavia, se a instituição devedora não paga directamente as prestações aos titulares que residem no outro país, o pagamento é efectuado, a pedido da instituição devedora, pela instituição do lugar de residência do titular ou pelo organismo de ligação competente, após acordo entre as mesmas.
Artigo 31.º
Vigente desde: 05/03/1981