- 1 -Para beneficiar das disposições do artigo 32.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um atestado mencionando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação à qual esteve sujeito anteriormente em último lugar.
- 2 -O atestado é passado, a pedido do interessado, pela instituição do outro país que era competente anteriormente em último lugar. Se o interessado não apresentar o referido atestado, a instituição competente contacta a instituição em questão para o obter.
Artigo 35.º
Vigente desde: 05/03/1981