- 1 -A instituição competente do lugar da nova residência do desempregado concede as prestações referidas no artigo 31.º, parágrafo 2, da Convenção, segundo as disposições da legislação que aplica, como se ele tivesse direito às referidas prestações em virtude desta legislação. Ela avisa a instituição do país do último emprego da data do início do pagamento das prestações, assim como do montante dessas mesmas prestações.
- 2 -A instituição do país do último emprego é obrigada a reembolsar à instituição que concedeu as prestações o montante efectivo destas prestações, tal como resulta da sua contabilidade.
- 3 -Os organismos de ligação competentes podem, de comum acordo, prever outras modalidades de reembolso, sob reserva de consentimento das autoridades competentes dos dois países.
Artigo 34.º
Vigente desde: 05/03/1981