- 1 -As prestações pecuniárias devidas aos beneficiários que se encontram nos Países Baixos são pagas directamente pela instituição devedora nas datas de vencimento previstas pela legislação por ela aplicada.
- 2 -As disposições do presente Acordo Administrativo relativas às prestações em espécie em caso de doença são aplicáveis, por analogia, à concessão das prestações em espécie em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Artigo 38.º
Vigente desde: 05/03/1981