- 1 -Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois países, prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:
- a)Quando um período de seguro, cumprido a título de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um país, coincide com um período de seguro cumprido a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação do outro país, só o primeiro período é tomado em consideração;
- b)Quando um período de seguro que não seja um período assimilado, cumprido ao abrigo da legislação de um país, coincide com um período assimilado ao abrigo da legislação do outro país, só o primeiro período é tomado em consideração;
- c)Qualquer período considerado assimilado, simultaneamente, ao abrigo das legislações dos dois países, só é tomado em consideração pela instituição do país sob cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; se o segurado não tivesse estado sujeito a título obrigatório a uma legislação de um país antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do país sob cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório pela primeira vez após o período em questão;
- d)Se a época durante a qual certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um país não pode ser determinada de modo exacto, presume-se que estes períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro país e eles são tomados em consideração na medida em que podem ser utilmente tomados em consideração.
- 2 -Quando haja períodos de seguro cumpridos a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de um país em matéria de seguro de velhice e sobrevivência que não são considerados para fins de totalização, em virtude da alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo, as quotizações relativas a estes períodos são consideradas como destinadas a melhorar as prestações devidas a título da referida legislação.
Artigo 39.º
Vigente desde: 05/03/1981