Quando, no seguimento da inspecção referida no artigo 40.º, se verifica que o beneficiário das prestações exerce actividades profissionais, ou que dispõe de recursos que excedem o limite previsto, ou que retomou o trabalho, é enviado um relatório à instituição competente que pediu a inspecção. Este relatório indica, designadamente, a natureza do trabalho efectuado, o montante dos ganhos ou recursos de que o interessado dispôs durante e último trimestre decorrido, a remuneração normal vencida na mesma região por um trabalhador da categoria profissional à qual pertencia o interessado na profissão que exercia antes de ficar inválido, assim como, eventualmente, o parecer de um médico perito sobre o estado de saúde do interessado.