- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do artigo 12.º, parágrafo 1, da Convenção, o trabalhador inscreve-se junte da instituição do lugar de residência, apresentando um atestado comprovativo de que tem direito a essas prestações. Este atestado é passado pela instituição competente. Se o trabalhador não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter. Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação.
- 2 -Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do artigo 12.º, parágrafo 2, da Convenção, os familiares inscrevem-se junto da instituição do lugar de residência, apresentando os documentos seguintes:
- i)Um atestado comprovativo de que o trabalhador tem direito a essas prestações. Este atestado é passado pela instituição competente. Se os familiares não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter. Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação;
- ii)Os documentos justificativos normalmente exigidos pela legislação do país de residência para a concessão das prestações em espécie.
- i)Um atestado comprovativo de que o trabalhador tem direito a essas prestações. Este atestado é passado pela instituição competente. Se os familiares não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter. Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação;
- 3 -A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição efectuada em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes.
- 4 -A concessão das prestações em espécie está subordinada à validade do atestado referido no parágrafo 1 e no parágrafo 2, alínea i).
- 5 -O trabalhador ou os seus familiares devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer mudança da sua situação susceptível de alterar o direito às prestações em espécie, nomeadamente qualquer abandono ou mudança de emprego do trabalhador ou qualquer transferência de residência ou de estada desse trabalhador ou de um familiar.
- 6 -Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração susceptível de extinguir o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos seus familiares, a instituição do lugar de residência informa a instituição competente.
- 7 -A instituição do lugar de residência presta os seus bons ofícios à instituição competente, com vista a proceder contra o beneficiário que indevidamente tenha obtido prestações.
Artigo 7.º
Vigente desde: 05/03/1981