- 1 -Para beneficiar das disposições do artigo 11.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição competente um atestado em que se mencionem os períodos de seguro cumpridos, ao abrigo da legislação a que esteve sujeito anteriormente, em último lugar.
- 2 -O atestado é passado a pedido do trabalhador:
- a)No que diz respeito aos períodos cumpridos nos Países Baixos: pela associação profissional em que a sua última entidade patronal nos Países Baixos se encontra inscrita. Todavia, se o trabalhador apenas estivesse segurado em relação às prestações em espécie, o atestado é passado pela caixa de doença em que esteve segurado em último lugar;
- b)No que diz respeito aos períodos cumpridos em Portugal: pela caixa de previdência e abono de família em que o trabalhador esteve inscrito em último lugar.
Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à mencionada instituição do outro país para o obter.
Prestações em espécie
Artigo 6.º
Vigente desde: 05/03/1981