- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie, incluindo, eventualmente, a hospitalização por ocasião de estada num país que não seja o competente, o trabalhador referido no artigo 15.º, parágrafo 1, da Convenção apresenta à instituição do lugar de estada um atestado passado pela instituição competente, se possível, antes de deixar o país competente, provando que tem direito às prestações em espécie acima mencionadas. Este atestado indica, designadamente, o período durante o qual as prestações podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -As disposições do parágrafo anterior são aplicáveis, por analogia, aos familiares por ocasião da sua estada num país que não seja o país de residência nem o país competente.
- 3 -O disposto no parágrafo 1 é igualmente aplicável nos casos previstos no artigo 8.º, alíneas a) e b), primeira frase, e no artigo 13.º da Convenção.
Artigo 9.º
Vigente desde: 05/03/1981