- 1 -Se houver hospitalização nos casos referidos nos artigos 13.º e 15.º, parágrafos 1 e 6, da Convenção, a instituição do lugar de residência ou de estada notifica à instituição competente, no prazo de três dias após a data em que teve conhecimento da ocorrência, a data de entrada no hospital ou outro estabelecimento médico e a duração provável da hospitalização; aquando da alta do hospital ou de outro estabelecimento médico, a instituição do lugar de estada notifica no mesmo prazo a data da alta à instituição competente.
- 2 -A fim de obter a autorização a que está subordinada a concessão das prestações previstas no artigo 15.º, parágrafo 4, da Convenção, a instituição do lugar de residência ou de estada envia um pedido à instituição competente. Esta última instituição dispõe de um prazo de quinze dias, a contar do envio do pedido, para notificar, eventualmente, a sua oposição motivada; a instituição do lugar de residência concede as prestações no caso de não ter recebido qualquer oposição no termo do prazo fixado.
- 3 -Quando as prestações previstas no artigo 15.º parágrafo 4, da Convenção devam ser concedidas, em caso de urgência absoluta, sem a autorização da instituição competente, a instituição do lugar de residência ou de estada avisa imediatamente a referida instituição.
- 4 -Os casos de urgência absoluta no sentido do artigo 15.º, parágrafo 4, da Convenção são aqueles em que a concessão da prestação não pode ser adiada sem expor a grave perigo a vida ou a saúde do interessado. No caso de acidental fractura ou deterioração de uma prótese ou aparelhagem, é suficiente, para determinar a urgência absoluta, justificar a necessidade de reparação ou de renovação do artigo em causa.
- 5 -Os organismos de ligação competentes estabelecem a lista das prestações às quais se aplicam as disposições do artigo 15.º parágrafo 4, da Convenção.
Artigo 10.º
Vigente desde: 05/03/1981